Horas extras eventuais integram remuneração de férias
Pelo entendimento da 8ª Turma de Juízes do TRT/MG, as horas extras prestadas ao longo do período aquisitivo (um ano), ainda que eventuais, devem repercutir, pela média, sobre a remuneração das férias do empregado.
Explica o relator, juiz José Marlon de Freitas, que “em momento algum o artigo 142 da CLT, em seus parágrafos 5º e 6º, estipula diferença entre horas extras habituais e eventuais quando determina a integração dos adicionais por trabalho extraordinário nas férias, limitando-se a mandar integrar as horas extras prestadas, pela média, ao longo do respectivo período aquisitivo” .
Com este fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa reclamada.