Imóvel alugado não é impenhorável
Se o bem for destinado a outro fim - como aluguel - sem que os rendimentos decorrentes sejam utilizados para garantir a moradia permanente da família, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (pela qual o imóvel residencial da família não pode sofrer penhora judicial).
A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, para quem, ao colocar a salvo de execuções por dívidas o único imóvel residencial da família, o legislador visou proteger a subsistência do ente familiar e não, simplesmente, beneficiar o executado.
Segundo o desembargador, a locação do imóvel único pertencente ao executado só não o torna penhorável quando o valor do aluguel é utilizado para pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da família. E, no caso, não há prova de que da renda do imóvel penhorado seja retirado o valor do aluguel da nova residência da família. Até porque, cada integrante do núcleo familiar mora em cidade – e até mesmo, em estados - diferentes.
Por isso, foi mantida a penhora sobre o imóvel, o qual, por não ser utilizado pelo executado para garantir a sua moradia, não se encontra abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90.