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Imóvel indivisível herdado da mãe por filhos do sócio executado não pode sofrer penhora

publicado: 11/12/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma do TRT/MG deu provimento a agravo interposto por duas filhas do sócio da empresa executada, desconstituindo a penhora sobre imóvel que receberam por herança de sua mãe. No formal de partilha consta que o sócio-executado possui metade do imóvel e a outra metade é dividida entre os quatro filhos, sendo bem indivisível em fração ideal de imóvel, pois o desmembramento contaminaria a sua totalidade, o que inviabiliza sua alienação em hasta pública. O Juiz de 1º grau havia concluído pela improcedência dos embargos de terceiro, em razão da falta de registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis competente, amparado nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil Brasileiro.

Com base no voto da relatora, juíza Wilméia da Costa Benevides, a Turma entendeu que esses dispositivos são inaplicáveis ao caso em julgamento. Isto porque, “independentemente de estar ou não o imóvel registrado no cartório competente, a origem da propriedade do bem contrito (penhorado) decorre de direito hereditário, ou seja, do direito de ‘saisine’, o qual prevê a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais” . Lembra ainda a relatora que sob essa ótica, é inegável o direito líquido e certo dos herdeiros de se insurgirem contra o ato judicial que determinou a penhora sobre o quinhão de imóvel de quem não foi parte na ação trabalhista.

Para a relatora, seria injusto que o direito dos herdeiros fosse perdido por descumprimento de mera formalidade, quando há outros meios de tutelar os direitos transmissíveis por sucessão hereditária. Salienta a juíza que, embora não registrado, o formal de partilha foi devidamente processado na forma da lei e homologado por juiz competente. Dessa forma, ficou comprovado que metade do bem constrito é dos herdeiros, que não têm obrigação legal de arcar com o débito trabalhista.

Processo

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