Imposto de renda incide sobre juros de mora
Os juros de mora apurados nos créditos trabalhistas estão sujeitos à tributação na fonte, devendo ser descontado do montante líquido a ser recebido pelo empregado o imposto de renda devido sobre os juros computados. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT/MG, rejeitando a tese do reclamante de que a incidência do imposto de renda sobre os juros seria incabível, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/92.
O juiz José Murilo de Morais ressaltou que os juros de mora incidentes na atualização dos débitos trabalhistas não se confundem com aqueles recebidos por lucros cessantes, previstos na legislação citada pelo recorrente. Aplica-se no caso o §3º do artigo 43 do Decreto nº 3.000/99, pelo qual a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações por serviços prestados e demais vantagens recebidas pelo empregado serão considerados rendimentos tributáveis.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do reclamante.