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Imunidade tributária de partido político não abrange impostos incidentes sobre verbas trabalhistas

publicado: 23/03/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que confere imunidade tributária aos partidos políticos, uma organização partidária da capital mineira recorreu ao TRT/MG, pretendendo a liberação do pagamento de sua cota-parte sobre as contribuições previdenciárias e imposto de renda, devidos em função de reclamatória trabalhista. Alegou o partido que a contribuição previdenciária devida seria apenas em relação à cota-parte do empregado, a qual já se encontrava quitada.

A 2ª Turma, acompanhando voto do relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou provimento ao agravo de petição ao fundamento de que a imunidade constitucional é relativa a eventuais rendimentos auferidos pelo partido político, não alcançando os impostos incidentes sobre os rendimentos do trabalhador assalariado, cujo recolhimento se dá nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 22, I, da Lei 8.212/91.

“A imunidade tributária ficou restrita aos impostos, especificamente com incidência sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes ali enumerados, não alcançando o campo genérico dos tributos, dentre os quais se situam as contribuições previdenciárias. Não cabe, assim, como pretende o recorrente, aplicar para as contribuições uma situação jurídica prevista apenas para os impostos”, frisa o relator.

Em face deste entendimento, a 2ª Turma manteve a condenação do reclamado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive, referentes à sua cota-parte.

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