Imunidade tributária de partido político não abrange impostos incidentes sobre verbas trabalhistas
Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que confere imunidade tributária aos partidos políticos, uma organização partidária da capital mineira recorreu ao TRT/MG, pretendendo a liberação do pagamento de sua cota-parte sobre as contribuições previdenciárias e imposto de renda, devidos em função de reclamatória trabalhista. Alegou o partido que a contribuição previdenciária devida seria apenas em relação à cota-parte do empregado, a qual já se encontrava quitada.
A 2ª Turma, acompanhando voto do relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou provimento ao agravo de petição ao fundamento de que a imunidade constitucional é relativa a eventuais rendimentos auferidos pelo partido político, não alcançando os impostos incidentes sobre os rendimentos do trabalhador assalariado, cujo recolhimento se dá nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 22, I, da Lei 8.212/91.
“A imunidade tributária ficou restrita aos impostos, especificamente com incidência sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes ali enumerados, não alcançando o campo genérico dos tributos, dentre os quais se situam as contribuições previdenciárias. Não cabe, assim, como pretende o recorrente, aplicar para as contribuições uma situação jurídica prevista apenas para os impostos”, frisa o relator.
Em face deste entendimento, a 2ª Turma manteve a condenação do reclamado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive, referentes à sua cota-parte.