Inadimplência do consumidor não justifica estorno de comissões pagas ao vendedor
Empregado comissionista é remunerado pelo resultado das vendas. Fatos supervenientes à concretização do negócio, como a inadimplência do comprador, não autorizam o empregador a descontar o valor da comissão paga ao empregado vendedor. Isto seria transferir ao empregado os riscos do empreendimento, o que é vetado pelo artigo 2º da CLT. Por esses fundamentos a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença que condenou a empresa a restituir ao ex-empregado comissionista os estornos de comissões e repousos semanais efetuados em seus salários. A decisão – que teve como base voto do juiz convocado Milton Vasquez Thibau de Almeida - encontra respaldo ainda no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que é expresso quanto à necessidade de se demonstrar a insolvência do consumidor-comprador, e não o simples inadimplemento, para justificar o estorno das comissões pagas.
A empresa invocou em seu recurso a Lei nº 3.207/57 e o artigo 466 da CLT, alegando que, nas vendas efetuadas a prazo, a percepção das comissões concretiza-se à medida em que se verifica a liquidação das parcelas pelo comprador, estando autorizado o estorno das comissões pagas caso a transação seja frustrada por inadimplência do cliente.
A Turma, no entanto, entendeu que os estornos não são legítimos, porque a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a insolvência do comprador, a teor do artigo 7º da Lei nº 3.207/57. No caso, mero inadimplemento por parte do consumidor não dá à empregadora o direito de estornar as comissões pagas ao ex-empregado comissionista.
Da forma como efetuados, os estornos não encontram respaldo no Direito Trabalhista, razão pela qual a Turma manteve a decisão de 1ª instância.