Incabível Mandado de Segurança contra decisão que indefere liminar pleiteada em outro MS
Não cabe mandado de segurança contra decisão do juiz de 1ª Instância que indefere liminar relativa a um outro mandado de segurança, vez que nem a Lei nº 1.533/51 e nem o Regimento Interno do TRT-MG prevêem essa possibilidade. A decisão é da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não conheceu do mandado de segurança impetrado pela usina açucareira reclamada, por entendê-lo incabível.
A ré pretendia a cassação do ato do juiz de 1º Grau, que indeferiu a liminar pleiteada em um outro MS, no qual pedia que fosse determinado o processamento dos recursos administrativos, interpostos em face das decisões do Subdelegado Regional do Trabalho de Uberaba, sem a exigência do depósito prévio da multa. O juiz sentenciante indeferiu o pleito com fundamento no artigo 636, parágrafo primeiro, da CLT, que exige o depósito prévio da multa para interposição do recurso, entendendo também não estar presente a certeza do direito (ou “fumaça do bom direito”) um dos requisitos para a concessão da liminar.
“ Embora na processualística trabalhista não tenha previsão de qualquer recurso contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, ainda assim não cabe novo mandado de segurança objetivando a concessão da liminar indeferida ” – frisa a relatora, esclarecendo que a concessão ou não de liminar é faculdade do juiz, observados os requisitos do artigo 7º, item II, da Lei nº 1533/51. A desembargadora acrescenta que o conhecimento do segundo MS implicaria invadir a competência conferida por lei ao juiz de 1º Grau, a quem compete o exame do mérito da ação mandamental que originou o novo MS. “ Logo, se, no caso, a autoridade apontada como coatora entendeu ser o caso de se indeferir o pedido liminar, cabe à autora da ação mandamental principal, ora impetrante, aguardar a decisão final dessa ação principal, não comportando ajuizamento de mandado de segurança contra o despacho que indeferiu o pedido liminar ” - conclui.