Incapacidade permanente parcial dá direito a indenização por invalidez prevista em seguro de vida coletivo
Uma vez comprovada a incapacidade permanente do empregado, seja total ou parcial, para o exercício das suas funções, é devida a indenização prevista no seguro de vida em grupo contratado pela empresa por força de convenção coletiva. Se a seguradora contratada impuser obstáculos ou restrições ao pagamento do benefício, caberá à empregadora responder pelo pagamento da indenização. Esta foi a decisão expressa da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, em julgamento de recurso ordinário de um reclamante, aposentado por invalidez, que não recebeu o seguro contratado a este título pela empregadora.
A sentença havia indeferido o pedido por entender que ele apresentava apenas invalidez parcial permanente, ao passo que o contrato firmado com a seguradora garantia o pagamento de indenização somente nos casos de invalidez total e permanente. Mas o relator ressaltou que esta interpretação do termo "total" prevista no contrato de seguro inviabilizaria a indenização a todos os que não estivessem em coma e, certamente, não foi esta a intenção da norma coletiva. “ Até, porque, sempre há alguma coisa que o inválido pode fazer ” - frisou.
No caso, o reclamante foi aposentado pelo INSS por invalidez, sendo que o laudo pericial elaborado por perito oficial confirmou sua incapacidade parcial permanente para o trabalho em decorrência dos transtornos psiquiátricos, como transtornos de humor, disritmia e transtorno comportamental de adaptação.
Sobre a responsabilidade da empregadora, o desembargador salientou: “ O empregador é responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas previstas na convenção coletiva de trabalho, devendo indenizar o valor equivalente à apólice de seguro de vida, quando não contrata adequadamente as coberturas segundo limites e condições previstas no instrumento normativo ”. Portanto, a Turma deferiu a indenização securitária no valor de 15 vezes o salário do reclamante, a ser paga pela seguradora contratada e, subsidiariamente, pela empresa empregadora do reclamante.