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Incide imposto de renda sobre indenizações por lucros cessantes

publicado: 20/06/2008 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, determinou a incidência do imposto de renda sobre a importância apurada e liberada diretamente ao reclamante relativa à reserva matemática (parcelas a mais cobradas pelo segurador nos prêmios dos primeiros anos da vigência do seguro e dos juros que elas devem produzir, postas a capitalizar para que seja permitida a cobrança de um prêmio uniforme e inalterável enquanto o contrato estiver em vigor).

O julgador de primeira instância havia isentado da incidência do imposto a importância apurada a título de reserva matemática, entendendo que a mesma foi paga com o objetivo de recompor a deficiente complementação de aposentadoria do empregado. Assim, a conclusão foi de que a importância paga possuiria natureza indenizatória de ressarcimento dos lucros cessantes (lucros esperados, que deixaram de vir em razão de incidente ou ato danoso praticado por alguém).

Mas, segundo esclarece o relator, o Manual de Cálculos Judiciais do TRT-MG deixa claro ser de pouca valia orientar-se pelo conceito de verba indenizatória ou salarial para definir se determinada verba deferida pode ou não ser tributada. Isto porque, apenas são verbas não tributáveis aquelas que a lei expressamente mencionar.

O artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 enumera as parcelas não tributáveis. Em relação à indenização por lucros cessantes, consta no inciso VI do art. 55 do Decreto nº 3.000/99, como rendimento tributável. O relator explica que o § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92 não se aplica ao caso, pois não cuida de isenção ou não-tributação, mas, sim, de dispensa da " soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente ", nos casos previstos em seus incisos, dentre eles o de " indenizações por lucros cessantes " (inciso I).

Portanto, embora o montante financeiro da reserva matemática pago ao reclamante englobe várias parcelas mensais, houve só um pagamento no mês, incidindo, nesse caso, o estabelecido no artigo 56 do Decreto nº 3.000/99, segundo o qual, " no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária ".

Com base nesses fundamentos, a Turma modificou a sentença, determinando que seja apurado o imposto de renda em relação à importância paga ao reclamante a título de reserva matemática.

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