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Indenização à família de empregado acidentado engloba salários que receberia até 72 anos de idade

publicado: 29/11/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG, condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a esposa e filhos de ex-empregado, vítima de acidente no local de trabalho, que levou à sua morte por traumatismo craniano. O empregado, que tinha apenas vinte e cinco anos de idade, caiu do telhado do galpão de 12 metros de altura pouco antes de dar início à execução da obra.

Embora mais de um fator tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o principal deles foi a ausência da medida de proteção coletiva, que, se existente, evitaria a morte do empregado. A perícia realizada no local pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais - Instituto de Criminalística - constatou que o material do telhado já se encontrava comprometido antes do desabamento. Concluiu que, embora a atividade que resultou no acidente do trabalho tivesse o objetivo de cumprir a recomendação proposta na NR-18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) da Portaria 3.214/78 do MTb, houve, ao que tudo indica, uma avaliação de riscos deficiente por parte do corpo técnico. No mais, a empresa não atentou para as medidas de proteção (instalação de sistemas elásticos ou redes sob a cobertura do galpão) contra queda de altura. Isso evitaria a morte do empregado, porque, mesmo rompidas as telhas, ele estaria seguro pelo cabo e não cairia no chão.

Segundo o relator do recurso, não houve ato inseguro do trabalhador. Ao contrário, houve atitude irresponsável da empregadora que não se preocupou com o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesta esteira, a Turma concluiu pela presença dos elementos caracterizadores do ato ilícito (o dano, o nexo causal e a culpa) e decidiu que a esposa e os filhos do trabalhador acidentado devem ser indenizados.

Levando em conta a intensidade do sofrimento e a dor da viúva e dos filhos (um, na época, era recém-nascido), que ficaram órfãos de pai tão cedo, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 80.000,00.

“Não se pode perder de vista que os autores perderam, para sempre, aquele que mantinha a casa e os sustentava, com alimento, roupas, sapatos, remédios etc. e propiciava-lhes educação. A propósito, é útil revelar que não se indeniza a morte, mas os prejuízos materiais” - frisa o relator, fixando a indenização por danos materiais em R$ 234.000,00. Para chegar a esse valor, a Turma considera que, como o empregado morreu com 25 anos de idade, viveria, presumivelmente, mais 47, ou seja, até 72 anos. O cálculo é o seguinte: 47 x 12 = 564 meses x R$ 450,00, último salário = R$ 253.800,00. Mas como o juiz não pode dar além do que foi pedido, a Turma manteve o valor pleiteado pelos reclamantes na inicial.

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