Indenização por dano moral não sofre incidência de imposto de renda
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, deu provimento a agravo de petição de um reclamante, isentando-o do pagamento do imposto de renda sobre a indenização recebida a título de danos morais decorrente de acidente de trabalho.
O juiz fundamentou seu voto no artigo 6º, IV, da Lei 7713/88, pela qual ficam isentos do imposto de renda as indenizações por acidente de trabalho recebidas por pessoas físicas.