Você está aqui:

Indenização por dano moral não sofre incidência de imposto de renda

publicado: 10/09/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, deu provimento a agravo de petição de um reclamante, isentando-o do pagamento do imposto de renda sobre a indenização recebida a título de danos morais decorrente de acidente de trabalho.

O juiz fundamentou seu voto no artigo 6º, IV, da Lei 7713/88, pela qual ficam isentos do imposto de renda as indenizações por acidente de trabalho recebidas por pessoas físicas.

Visualizações: