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Integrantes de grupo econômico não precisam figurar na fase de conhecimento para responderem por execução

publicado: 27/09/2007 às 03h24 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O vínculo jurídico entre as empresas que integram um grupo econômico é único, sendo todas solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas contraídos por qualquer delas, independente de figurarem na sentença condenatória. Desta forma, é irrelevante o fato de o empregado demandar contra o grupo ou contra qualquer das pessoas jurídicas que o compõem.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG julgou improcedente agravo de petição de uma empresa que sustentava nunca ter mantido vínculo empregatício com o reclamante, já que não foi parte na fase de conhecimento e seu nome não constou na sentença condenatória, tendo sido incluída no processo apenas na fase de execução.

Mas a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, ressalta que, ao estabelecer a responsabilização solidária de empresas componentes de grupo econômico, o art. 2º, §2º, da CLT busca assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas quando uma das empresas, embora juridicamente autônoma, esteja sob a direção, a coordenação, a administração ou o controle de outra do mesmo grupo, como ficou constatado no caso em julgamento. Dessa forma, o fato de a agravante não ter participado da fase de conhecimento, não impede a sua responsabilização da pelo débito trabalhista em execução.

É imperioso assinalar que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula nº 205, que exigia que os responsáveis solidários, integrantes do grupo econômico, figurassem no título executivo judicial para ser sujeito passivo da execução ” – ressalta a juíza.

A relatora destacou em seu voto que a configuração do grupo econômico estende o vínculo empregatício ao consórcio empresarial, já que os serviços prestados beneficiaram todo o grupo do qual a agravante faz parte. Portanto a citação de uma das empresas componentes faz presumir que todas elas tomaram ciência da ação, como dispõe o artigo 275 do Código Civil Brasileiro de 2002. No caso em julgamento, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade (serviços de vigilância e segurança) e o sócio administrador de ambas é o mesmo. Desta forma, afirma a relatora, “ configurou-se, indubitavelmente, a hipótese de grupo econômico nos precisos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT ”.

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