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Intervalo intrajornada inferior ao pré-assinalado gera direito a horas extras

publicado: 20/11/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Decisão da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, reconheceu ao reclamante, no período em que atuou como caixa de um Banco, o direito de receber como extra a hora diária concedida para alimentação e descanso. Isto porque, pela confissão do preposto, enquanto ele desempenhou a função de caixa, usufruía de intervalo inferior ao assinalado nos cartões de ponto.

O entendimento da Turma é de que, embora permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, parágrafo 2º, da CLT), o tempo registrado deve corresponder exatamente ao usufruído pelo empregado.

Como não foi observado o intervalo mínimo determinado pela lei (art. 71, § 1º, da CLT) e estando provado no processo a extrapolação sistemática da jornada de 6 horas no período em que o reclamante atuou como caixa, o intervalo a ser considerado é de uma hora. A decisão segue jurisprudência do TST, a qual traz o entendimento de que o intervalo está vinculado à jornada cumprida e não àquela contratado. “ O TST tem se posicionado neste sentido, porque a supressão dessa pausa importa afronta a norma que trata de segurança e saúde do trabalhador ” – frisa a desembargadora.

Assim, tendo o reclamante usufruído de intervalo inferior ao previsto na lei, a exigência da prestação de serviços durante uma parte desse descanso, gera direito ao pagamento da hora integral como extra.

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