Intervalo intrajornada não concedido deve ser pago como hora extra
A Súmula nº 05 do TRT/MG foi reafirmada em julgamento recente de recurso ordinário pela 3ª Turma de Juízes, que rejeitou a tese, veiculada no recurso da empresa reclamada, de que a condenação em horas extras pela não concessão de intervalo para refeição deveria se limitar ao adicional de 50%, pois o trabalho nesse período teria sido pago como hora normal.
A decisão teve como fundamento o §4º do artigo 71 da CLT, segundo o qual o tempo correspondente ao intervalo não usufruído pelo empregado deve ser pago como extra, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ao rechaçar a tese da empresa, o relator, juiz João Bosco de Barcelos Coura, esclareceu que esse dispositivo legal determina a remuneração, e não a indenização, pelo intervalo sonegado: ”A falta de concessão do intervalo intrajornada legal, com o advento da Lei nº 8923/94, perdeu o enfoque puramente administrativo que era dado à questão, eis que, ao acrescer o §4º ao artigo 71 da CLT, nele inseriu a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente como hora extra mais reflexos em outras verbas salariais, independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do empregado” –frisa.
Assim, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento, como extras, de todas as horas de intervalo suprimidas, além do adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas salariais.