Intervalo superior ao legal não cumprido gera direito a minutos extras
Decisão da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso ordinário de uma loja, condenada ao pagamento de 30 minutos extras de intervalo intrajornada a um reclamante, vendedor de peças, que usufruía apenas uma hora e 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, quando o contrato de trabalho prevê uma pausa diária de duas horas.
A prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, que os considera inválidos quando marcam a chamada “jornada britânica”. Com isso, o ônus da prova relativo às horas extras passou a ser da reclamada e, como esta não conseguiu provar o contrário, prevaleceu a jornada do contrato de trabalho, ou seja, das 08 às 18 horas, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso.
“ Na hipótese não se trata de descumprimento do intervalo legal mínimo previsto no art. 71 da CLT, não se aplicando o entendimento jurisprudencial construído em torno da matéria, mas sim de intervalo intrajornada contratual superior ao legal que não era cumprido em sua integralidade ” – esclarece o desembargador.
Por esta razão, mesmo usufruindo uma hora e 30 minutos diários de intervalo intrajornada, o reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 30 minutos extras por dia, correspondentes ao repouso intervalar, com acréscimo do adicional de horas extras.