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Intervalos legais para trabalho em ambiente com variações bruscas de temperatura, quando não concedidos, devem ser pagos como horas extras

publicado: 31/08/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Um reclamante que trabalhava movimentando mercadorias de ambiente quente ou normal para o ambiente frio, e vice-versa, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber como extras as horas que seriam destinadas ao seu repouso de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme determina o art. 253 da CLT. A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação à empresa de laticínios que não respeitou o intervalo para repouso do ex-empregado.

A reclamada alegou que o art. 253 da CLT tem aplicação restrita aos empregados que trabalham exclusivamente em serviços frigoríficos, o que não é o caso do reclamante; e, ainda, que não há provas de que as funções por ele exercidas estejam enquadradas no mapa de zonas climáticas da Portaria nº 21/94 do MT/SST. Mas, para o desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem, esse artigo é aplicável não apenas aos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, mas também àqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

Quanto à alegação de não enquadramento das funções do reclamante no mapa de zonas climáticas da Portaria nº 21/94, o relator lembra que, conforme as regras do ônus probatório (art. 333, II do CPC), cabia à reclamada comprovar essas alegações, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, o que não ocorreu. Ele esclarece que, se o reclamante trabalhava em câmara fria, a presunção é de temperaturas baixas no ambiente de trabalho. “ Caberia à reclamada informar a presunção, provando que a temperatura da câmara não era inferior ao limite normativo, mas não o fez. Nem sequer apontou qual seria a temperatura da câmara” - finaliza o relator.

Processo

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