Intervalos legais para trabalho em ambiente com variações bruscas de temperatura, quando não concedidos, devem ser pagos como horas extras
Um reclamante que trabalhava movimentando mercadorias de ambiente quente ou normal para o ambiente frio, e vice-versa, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber como extras as horas que seriam destinadas ao seu repouso de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme determina o art. 253 da CLT. A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação à empresa de laticínios que não respeitou o intervalo para repouso do ex-empregado.
A reclamada alegou que o art. 253 da CLT tem aplicação restrita aos empregados que trabalham exclusivamente em serviços frigoríficos, o que não é o caso do reclamante; e, ainda, que não há provas de que as funções por ele exercidas estejam enquadradas no mapa de zonas climáticas da Portaria nº 21/94 do MT/SST. Mas, para o desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem, esse artigo é aplicável não apenas aos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, mas também àqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Quanto à alegação de não enquadramento das funções do reclamante no mapa de zonas climáticas da Portaria nº 21/94, o relator lembra que, conforme as regras do ônus probatório (art. 333, II do CPC), cabia à reclamada comprovar essas alegações, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, o que não ocorreu. Ele esclarece que, se o reclamante trabalhava em câmara fria, a presunção é de temperaturas baixas no ambiente de trabalho. “ Caberia à reclamada informar a presunção, provando que a temperatura da câmara não era inferior ao limite normativo, mas não o fez. Nem sequer apontou qual seria a temperatura da câmara” - finaliza o relator.