Intervenção de terceiros no processo do trabalho tem aplicação restrita
Mesmo com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1, do TST (que barrava a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho), as figuras de intervenção de terceiro reguladas pelo Código de Processo Civil têm ainda aplicação restrita na seara trabalhista. Em decisão recente de recurso ordinário, a 2ª Turma de Juízes do TRT mineiro manifestou o entendimento de que “a aplicação é contida e restringe-se aos litígios expressamente mencionados nos incisos do art. 114 da Constituição da República, dentre os quais não se encontram os que envolvam interesses entre empregadores” .
Em decorrência, a Turma rejeitou o pedido formulado por empresa de transporte de valores e segurança, que tencionava trazer à lide empresa seguradora com quem firmou contrato de seguro de vida em benefício dos seus empregados, sob a alegação de que a esta caberia a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de acidente de trabalho a serem deferidas no processo.
Para a Turma, o pedido extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho estabelecidos pelo art. 114 da Constituição Federal, pois o juiz teria que se pronunciar, ainda que incidentalmente, sobre conflitos de interesse entre essas duas empresas, o que, nos dizeres do relator, juiz Anemar Pereira Amaral, “foge inteiramente às regras do texto Constitucional” , que limita a atuação desta Justiça Especializada aos conflitos decorrentes da relação de trabalho.
A idéia subjacente aí é a de que cumpre à empregadora responder por eventuais danos ou prejuízos causados a seus empregados, seja pelo acidente em si ou pela inadimplência da seguradora. As questões relativas ao seguro de vida contratado devem ser discutidas entre as duas empresas “em juízo e foro próprios, no exercício do direito de regresso e sob as regras do direito comum” - completa o relator.