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Intimação de terceiros para data de praça se faz por edital

publicado: 13/12/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Não há norma que determine a intimação de "terceiros" para a data do leilão do bem que dizem ser de sua propriedade. Como são pessoas estranhas ao processo, que apenas intervêm nele se dizendo interessados ou prejudicados com a decisão, sua intimação se faz por presunção legal, mediante edital de praça ou leilão.

É este o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG ao negar provimento a agravo de petição de um terceiro que se dizia prejudicado com o leilão de bem, o qual afirmava ser de sua propriedade. O agravante defendia que, por não ter sido intimado do leilão, este não poderia produzir os seus efeitos e, por isso, requereu a nulidade da praça e da arrematação.

Mas, segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, tendo ciência da data do leilão através dos editais publicados na imprensa oficial, aquele que se diz prejudicado tem, por lei, o prazo de 05 dias depois da arrematação para interpor embargos de terceiro, sempre antes da assinatura da carta de arrematação.

“Efetivado o possível esbulho judicial com a penhora, imediatamente surgiu o direito ao manejo dos embargos de terceiro. Preferiu, contudo, o agravante aguardar o momento que melhor lhe convinha para ajuizar a ação para defesa de sua posse, demorou-se, quando o fez, já tinha decaído de seu direito” - finaliza o relator, confirmando a sentença que não conheceu dos embargos de terceiros interpostos depois de esgotado o prazo legal, declarando válidas a praça e a arrematação realizadas no processo.

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