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Isenção da responsabilidade subsidiária de ente público traduz conflito entre normas vigentes

publicado: 21/05/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, expresso em decisão recente com base em voto da lavra da desembargadora Alice Monteiro de Barros, há flagrante conflito entre as normas vigentes que tratam da responsabilização subsidiária do ente público.

Segundo expõe a relatora, ao isentar o Poder Público do pagamento dos direitos trabalhistas a quem lhe presta serviços através de empresa interposta, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/91 subverte a teoria da responsabilidade civil e atenta contra a Constituição vigente: “ Ora, a admitir a isenção contida nessa norma implica conceder à Administração Pública que se beneficiou da atividade dos empregados um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho preconizados pela própria Constituição, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV). O mesmo se diga em relação aos Decretos-Lei 2.300/86 e 2.348/87, os quais também determinam que a eventual inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas ” – frisa a desembargadora.

Cabe ao intérprete, no entender da relatora, resolver esse conflito orientando-se pelo grau de importância das normas contraditórias. Nesse caso, deve prevalecer a Constituição da República sobre a legislação ordinária, hierarquicamente inferior.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento a recurso em que o DER/MG protestava contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas a um reclamante, empregado de empresa de engenharia, que trabalhou como servente de obras em rodovias do Estado de Minas Gerais.

Embora não contestasse a prestação de serviços do reclamante em seu favor, o DER/MG sustentou não haver previsão legal para que lhe fosse atribuída a responsabilidade pela quitação das parcelas deferidas, requerendo ainda a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Mas a desembargadora esclareceu que, no caso, incide o inciso IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual o tomador dos serviços, inclusive ente público, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora. “ A responsabilização subsidiária em tela não se prende à licitude dos contratos civis existentes entre as demandadas nem pressupõe a existência de vínculo empregatício entre o autor e a tomadora. Como tomadora dos serviços, competia à DER/MG fiscalizar, zelosamente, o cumprimento, pela primeira reclamada, dos encargos trabalhistas assumidos. Se negligenciou na escolha do prestador de serviços e na fiscalização da atividade, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador ” – concluiu, frisando que essa responsabilidade alcança todas as parcelas que sejam de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção.

Ressaltou ainda a relatora que a OJ 191 da SDI-I do TST (que isenta a responsabilidade do dono da obra que empreita serviços de construção particular) não se aplica ao caso, porque o serviço contratado, de pavimentação de rodovias, está diretamente relacionado à atividade-fim do DER/MG, o que se traduz em verdadeira terceirização ilícita.

Processo

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