Isenção de IR em caso de doença grave só atinge créditos relativos à aposentadoria
A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT de Minas, acompanhando o voto da relatora, juíza Mônica Sette Lopes, não acatou o mandado de segurança impetrado por reclamante contra a juíza da Vara Especial de Precatórios, pretendendo a liberação do montante retido do seu crédito a título de Imposto de Renda.
Alegava a reclamante que, após 12 anos da prolação da sentença que lhe reconheceu créditos salariais não recebidos à época própria, foi celebrado com sua empregadora (uma fundação pública) acordo objetivando a quitação da dívida. Ao longo dessa espera, passou por graves dificuldades financeiras, tendo, por fim, a saúde afetada por câncer. Assim, na condição de aposentada por doença grave, a impetrante defende que estaria isenta do Imposto de Renda, nos termos legais, e que, portanto, a retenção do seu crédito trabalhista caracterizaria ofensa a direito líquido e certo.
No entendimento da 1ª SDI, entretanto, a isenção garantida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 aos portadores das moléstias ali descritas é restrita aos proventos de aposentadoria, não alcançando os rendimentos do trabalho assalariado, que foram o objeto da condenação nesta Justiça. Ou seja, os créditos da reclamante referem-se a parcelas salariais devidas à época em que trabalhava para a Fundação reclamada e, portanto, não estão ao abrigo da isenção legal.
Explica a relatora que no Direito Brasileiro toda isenção tributária deve estar expressamente prevista em lei e, no caso, “não está presente o suporte normativo que daria o direito à impetrante” . Em outras palavras, como não há direito líquido e certo, não há como prover o mandado de segurança.