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Jogador transferido a clube estrangeiro pode se fazer representar em audiência por membro da categoria

publicado: 11/12/2007 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Cruzeiro Esporte Clube, que pretendia o arquivamento da reclamação trabalhista proposta pelo jogador Frederico Chaves Guedes, que não compareceu à primeira audiência realizada no processo. Acompanhando voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, a Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de arquivamento, já que o jogador estava representado na audiência por membro de sua categoria.

Segundo esclarece a relatora, essa representação encontra amparo no art. 843, §2º, da CLT, pelo qual: "Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

No caso, como o reclamante foi transferido para o Clube Olympique Lyonnais SASP e trabalha atualmente na França, a Turma concluiu caracterizado o motivo ponderoso para a ausência, hipótese em que é cabível a representação. “Observe-se que, quando da realização da audiência, o reclamado não questionou a representatividade do membro da categoria presente, estando, portanto, preclusa a oportunidade para tanto” - frisou a juíza.

Nesse mesmo processo foi mantida ainda a multa por descumprimento de cláusula do "Contrato Particular de Venda e Compra de Direitos Econômicos Esportivos de Atleta de Futebol Profissional", em função de uma compensação irregular efetuada pelo Clube nos créditos devidos ao jogador. O Cruzeiro afirmou que apenas descontou os débitos que o jogador tinha com o clube e que, portanto, não há descumprimento de qualquer cláusula contratual que justifique a aplicação de multa penal. Insistiu em que a pena prevista no contrato seria absurda e impraticável, porque equivale a quase o dobro do valor da obrigação. No mais, como foi pago 89% do contrato, o cálculo da multa deveria ser proporcional ao valor remanescente.

Mas a Turma reiterou o entendimento da sentença de que a compensação feita pelo reclamado é irregular, estando ele obrigado ao pagamento do valor total ajustado no contrato. Como não há qualquer ressalva quanto ao descumprimento parcial da obrigação, não cabe também, no caso, a multa proporcional. “O descumprimento do contrato firmado pelas partes sujeita o empregador ao pagamento da multa pactuada. O fato de o descumprimento ter sido parcial não o desonera do pagamento, se não foi feita qualquer ressalva quanto à incidência da sanção, já que as partes poderiam pactuar a multa proporcional se quisessem. Não o fazendo, não há amparo para redução da cominação livremente estipulada pelos contratantes” - frisa a relatora, acrescentando que a multa só alcançou um valor elevado porque a negociação envolveu quantias vultosas, como fruto da transferência do atleta profissional de futebol para o clube europeu.

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