Jornada de 12x36 não elimina intervalo para refeição e descanso
A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12x36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período trabalhado.
O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto Constitucional.