Jornada de advogado pode ultrapassar 4 horas em caso de dedicação exclusiva
Embora a Lei nº 8.906/94 fixe a jornada máxima do advogado empregado em 04 horas diárias ou 20 semanais, caso haja norma coletiva prevendo horário de trabalho diferente ou se o contrato estipular a prestação de serviços em dedicação exclusiva, prevalecerá a jornada pactuada. É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acompanhando voto da relatora, juíza Denise Alves Horta.
Se, por um lado, a Turma acatou a argumentação da reclamante de que, como advogada contratada de empresa de transporte coletivo intermunicipal, pertence a categoria diferenciada e regulamentada em lei própria, por outro, considerou que o art. 12 do Regulamento Geral da OAB define “como de dedicação exclusiva a jornada de trabalho cumprida pelo advogado empregado, não superior a oito horas diárias” . Tendo sido apurado no processo o cumprimento de oito horas diárias pela autora, a Turma concluiu que havia, na prática, dedicação exclusiva ao emprego, “levando-se em conta a impossibilidade do efetivo exercício da advocacia particular em concomitância à jornada de trabalho em que realizava as atividades para o reclamado, que, em regra, coincidia com o horário comercial e, logicamente, com o funcionamento do foro onde também deveria atuar” – destaca a juíza.
Essa circunstância que aflorou da realidade dos fatos, segundo explica a relatora, é que prevalece, pouco importando que não haja exigência expressa da dedicação exclusiva no contrato de trabalho ou ainda que, eventualmente, a reclamante tenha chegado a atender alguns clientes particulares. Para a juíza relatora, isso “não tem o condão de desnaturar o labor realizado em caráter de dedicação exclusiva, que se caracteriza pela extensão da jornada de trabalho efetivamente cumprida, não guardando, assim, direta relação com a condição de exclusividade na prestação de serviços” .
Por esta razão, foi mantido o deferimento à reclamante, como extras, apenas das horas excedentes à 40ª semanal.