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Jornada mista: adicional noturno e hora reduzida prosseguem após as 5h da manhã

publicado: 12/09/2007 às 03h23 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno - das 22h às 5h – se estendendo para além deste horário (ou seja, para o período diurno), todas as horas trabalhadas deverão ser pagas com o adicional noturno e observando-se a redução da hora noturna, que é de 52 minutos e 30 segundos, como previsto no artigo 73 da CLT.

É esta a orientação da Súmula nº 60, II, do TST, aplicada em decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais ao deferir essas parcelas a um reclamante que cumpria jornada mista, trabalhando tanto em período noturno quanto diurno, nos turnos de 18h às 06h e de 19h às 07h. Assim, como entendeu o juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, o reclamante deve receber uma hora extra em cada período trabalhado.

Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma acrescentou à condenação o adicional noturno legal de 20%, o pagamento das horas extras decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna após as 5h, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas + 1/3, 13° salários quitados e FGTS + 40%.

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