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JT anula contrato de locação de motosserra usado para acobertar salário extrafolha

publicado: 25/04/2008 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu como salário extrafolha a parcela registrada no recibo de pagamento como " aluguel de motosserra ", concluindo ser devida a sua integração à remuneração do reclamante para todos os fins de direito.

Ficou constatado no processo que o autor foi contratado para exercer a função de operador de motosserra, recebendo remuneração de R$1.300,00, mas apenas parte deste valor era anotado em sua CTPS, sendo o restante pago "por fora", a título de aluguel do próprio equipamento de trabalho. O juiz de primeiro grau entendeu nulo o contrato de locação firmado entre as partes, concluindo que, na verdade, o valor lançado a esse título refere-se a salário por produção, sendo, portanto, parcela de natureza salarial.

Acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma negou provimento ao recurso da ré, ao fundamento de que o procedimento configura fraude à lei, pois tem o único objetivo de frustrar a incidência dos direitos previstos na CLT. De acordo com a relatora, o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de o empregado alugar seu equipamento para a empresa em nada muda a situação julgada, já que foi constatado que não havia locação alguma, mas, sim, pagamento por produção.

Pela decisão, além das integrações e reflexos dos valores recebidos como aluguel sobre as demais parcelas salariais, devem ser devolvidos ao autor os valores descontados a título de despesas com combustíveis e peças da motosserra, pois esses descontos não encontram respaldo no artigo 462 da CLT.

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