Você está aqui:

JT concede danos morais a empregado vítima de acusação humilhante

publicado: 01/09/2008 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, condenou a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a um ex-empregado vítima de acusações constrangedoras e humilhantes em local público. Pelo que foi apurado no processo, o superior hierárquico se referiu a ele como “rato”, na presença de terceiros, gerando abalo moral ao trabalhador.

No caso, as testemunhas relataram que o reclamante encontrou seu superior hierárquico em uma lanchonete próxima ao local de trabalho, em companhia de outros colegas. O chefe fez comentário sobre o furto ocorrido na empresa e disse ao reclamante que este estaria preso. Quando o reclamante perguntou por que razão, o chefe respondeu que “rato deveria estar preso”. Essa cena foi presenciada por várias pessoas, que perguntaram ao reclamante o que estava acontecendo.

O relator destaca a importância da prova testemunhal na formação do convencimento do juiz sentenciante que, nesses casos, deve ser valorizada. “ O convencimento do Juízo de origem propendeu em favor da prova apresentada pelo reclamante e deve ser mantido e valorizado, haja vista que ao interrogar as partes e colher a prova testemunhal, manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, vivenciado as expressões e gestos destes. Tal situação, à luz dos princípios da imediatidade e da oralidade, empresta vital importância à avaliação da prova testemunhal e ao efeito de persuasão que a mesma contém. Prevalece, pois, a força probante dos depoimentos prestados pelas testemunhas trazidas pelo autor, no aspecto. ”- enfatiza o relator.

Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o dano moral e a responsabilidade da reclamada por ato inadequado de seu representante, que feriu a honra do reclamante. O valor fixado de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, possui caráter pedagógico.

Processo

Visualizações: