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JT condena Estado a pagar honorários a defensor dativo

publicado: 30/10/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A Justiça do Trabalho de Minas reconheceu a um reclamante, advogado que atuou como defensor dativo em processo na Comarca de Pedro Leopoldo, o direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da Vara de Pedro Leopoldo, que afastou a argüição de incompetência desta Justiça e fixou os honorários em 15% sobre o valor apurado na causa, foi confirmada pela 6ª Turma de Juízes do TRT/MG que acolheu, por unanimidade, o voto do relator, juiz Ricardo Antônio Mohallem.

A competência foi reafirmada pela Turma, com base na nova redação da Emenda Constitucional nº 45, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para julgar conflitos que tenham origem na relação de trabalho. E foi exatamente essa a relação mantida entre o reclamante e o Estado ao atuar como defensor dativo (advogado que não pertence aos quadros da defensoria pública, mas que é nomeado compulsoriamente para atuar em causas, cujas partes não podem arcar com advogado particular).

“Havendo o labor por parte do reclamante, nomeado para atender a um dever do Estado, impõe-se o pagamento de honorários arbitrados nas ações em que ele atuou, conforme previsto em norma estadual (Lei nº 13.166/99). Não se pode admitir a ausência de qualquer remuneração pelos serviços prestados, sob pena de violação aos princípios constitucionais de valorização e proteção ao trabalho” – ressalta o juiz.

Para o relator, o simples fato de a sentença do juízo cível ter fixado honorários em favor do advogado é fato gerador da obrigação do Estado em pagá-los, pois é a este que incumbe o dever de oferecer assistência judiciária aos necessitados.

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