JT declara vínculo de emprego entre falso cooperado e tomadora de serviços
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, declarou o vínculo empregatício entre o reclamante e uma empresa de fabricação, usinagem e montagem de máquinas ferroviárias, em virtude da constatação da ocorrência de irregularidade na contratação do reclamante, através de uma cooperativa (1ª reclamada), na execução de atividade-fim da 2ª reclamada, o que levou á conclusão de que o vinculo existente entre as partes era uma verdadeira relação de emprego.
No caso, a cooperativa e a 2ª reclamada, com o objetivo de industrializar vários produtos, celebraram um contrato no qual a cooperativa deveria fornecer toda a mão-de-obra, equipamentos, máquinas e ferramentas, executando os serviços de acordo com as orientações da 2ª reclamada e esta deveria fornecer toda a matéria prima, peças e insumos necessários à execução dos serviços. Segundo explicações da relatora, não existe vinculo empregatício entre cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa, qualquer que seja o seu ramo de atividades, desde que ela seja constituída com respeito à lei, atendendo aos fins legítimos do cooperativismo. O trabalho cooperativo deve obedecer aos rígidos limites que geraram a sua criação.
Porém, a desembargadora ressalta que, embora a cooperativa tenha sido legalmente constituída, é evidente a presença de irregularidade contratual indicando terceirização ilícita operada pelas reclamadas, já que a documentação juntada ao processo demonstra com clareza o desvirtuamento da atuação da cooperativa. Foi apurado que os serviços prestados pelo reclamante constituíam a atividade-fim da 2ª reclamada e que a cooperativa era fiscalizada quanto ao serviço prestado e não em relação a produtos obtidos. Além disso, a prova documental deixa claro que a empresa era praticamente a única cliente da cooperativa. “Por outro lado, não há notícias nos autos de que o reclamante, como cooperado, tivesse maiores vínculos com a cooperativa à qual se filiou, como, por exemplo, participação de divisão de sobras ou lucros, acompanhamento dos atos praticados pelas mesmas na busca de melhorias para seus associados ou usufruísse algum benefício prestado pela cooperativa com que se filiou, estando evidenciado que existiu foi uma relação entre empregado e empregador, intermediada pela reclamada, com exigência quanto ao cumprimento de metas e horários, pagamento de salário fixo e não de acordo com a produção, conforme se depreende dos recibos salariais.” – frisa a relatora.
A Turma concluiu, portanto, que, apesar da regularidade documental, a cooperativa atuou como mera intermediária de mão-de-obra a uma empresa que usou do trabalho cooperado como meio de baratear sua mão-de-obra, e reformou a sentença, declarando o vínculo empregatício e determinando que a 2ª reclamada proceda à anotação da carteira de trabalho do reclamante, com o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a todo o período de prestação de serviços.