JT defere a viúvas de empregados da Vale reajuste de 37,28% na suplementação de pensão por morte
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve sentença que condenou a reclamada a pagar às viúvas de ex-trabalhadores da Companhia Vale do Rio Doce diferenças devidas em decorrência do reajuste do abono de complementação da pensão por morte, no percentual de 37,286%, a partir de setembro de 1991. É que foi aplicado aos proventos dos empregados falecidos o reajuste das complementações de aposentadoria em percentual inferior ao concedido pelo INSS, gerando, dessa forma, o direito das viúvas de receber a diferença com base no maior índice aplicável, conforme prevê o próprio regulamento da empresa.
O relator fundamentou sua decisão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que a Resolução nº 07/89 da CVRD, que instituiu o benefício “abono aposentadoria” (artigo 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles.
De acordo com a Ordem de Serviço n. 137/92, o INSS reajustou os benefícios previdenciários a partir de 01.09.1991, concedendo, para aqueles com início até março/91, o percentual de 147,06%. Este passou a ser, então, o maior índice entre os previstos no regulamento e, por isso, é ele que deve incidir sobre o abono em questão.
Como a empresa concedeu o reajuste em percentual inferior (79,96%), a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo o direito das reclamantes a receber o saldo restante de 37,286%, resultado da diferença entre o percentual concedido e o adotado pelo INSS, com base no maior índice aplicável.