JT defere indenização a reclamante impedido de voltar ao trabalho após afastamento médico
A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, confirmou decisão de 1º Grau que concedeu indenização por danos morais a empregado impedido de retornar ao trabalho depois que o INSS negou o seu pedido de auxílio-doença. A Turma considerou que a conduta da reclamada foi arbitrária e antiética, revelando a intenção de burlar os direitos trabalhistas do empregado.
O reclamante ficou afastado do trabalho durante dez dias, com atestado médico, porque sofria de diabetes. Nesse período, marcou perícia junto ao INSS requerendo o auxílio-doença. Mas o benefício foi negado pela autarquia, que entendeu que o reclamante estava apto para o trabalho. Com o pedido de reconsideração também negado, o autor voltou à reclamada pretendendo retomar suas atividades. Entretanto, o médico da empresa não autorizou o retorno do empregado, alegando a sua incapacidade para o trabalho.
Em sua defesa, a reclamada alega que seu ato foi lícito, uma vez que o médico do trabalho atestou a inaptidão do reclamante para o exercício de suas funções. Mas, para o relator, a atitude da ré não encontra respaldo na lei: “Revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais” - frisou.
Assim, entendendo presentes os três pressupostos necessários para o reconhecimento do direito à reparação - o dano, o ilícito e o nexo causal – concluiu que o reclamante faz jus à indenização, fixada em R$5.643,00, em virtude dos danos financeiros e psicológicos sofridos.