JT defere intervalo intrajornada a colhedores de laranja que ganham por produção
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas garantiu a um reclamante, trabalhador em agroindústria, o direito de receber como hora extra o período de tempo de intervalo intrajornada não usufruído.
O empregado exercia a função de catador de laranja com jornada de trabalho entre 07:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo e remuneração por produção.
No recurso, a empresa alega que, no âmbito rural é impossível controlar a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, tendo em vista a grande extensão da propriedade e do grande número de colhedores em atividade. Mas a relatora Denise Alves Horta concluiu que, como os empregados não tinham jornada controlada e recebiam por produção, “procuravam estender o horário no limite de suas forças, sacrificando o intervalo na busca de um salário maior” .
De acordo com a juíza relatora, a concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é norma de proteção mínima à segurança e à saúde do trabalhador e, por esse motivo, a empresa foi condenada a pagar duas horas diárias mais adicionais de 50% por todo o contrato de trabalho, além dos reflexos sobre férias, 1/3 do FGTS mais 40%, domingos e feriados, com compensação dos valores pagos a idêntico título conforme recibos salariais.