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JT defere rescisão indireta a empregado obrigado a ficar em seu posto sem trabalhar

publicado: 12/03/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se o empregador obriga o empregado a comparecer ao trabalho, mas não lhe delega qualquer função é justificável a rescisão indireta do contrato, devido ao constrangimento sofrido pelo trabalhador. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia que punia os empregados que não atingiam as metas de produtividade estabelecidas, obrigando-os a ficar o dia todo de uniforme, sem trabalhar, na frente dos colegas.

Em seu recurso, a ré alegou não ter sido demonstrado nos autos o motivo relevante que autorizasse rescisão indireta deferida pelo Juízo de 1º grau. Mas as testemunhas confirmaram o fato ocorrido com o reclamante, que chegava a permanecer parado por um dia inteiro no pátio da empresa, usando uniforme e bota, em local coberto, onde batia sol, como castigo por não ter alcançado a meta de produtividade.

Segundo o juiz, estas afirmações “ comprovam que o reclamante foi submetido a situação vexatória, humilhante, o que, sem dúvida, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho ”. Ele lembrou ainda que a cobrança do cumprimento de metas de produção faz parte do poder diretivo de qualquer empresa, mas esse poder tem limite e não deve ser exercido de forma a humilhar o empregado.

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