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JT defere uma hora extra diária a vigia que almoçava no próprio local de trabalho

publicado: 04/03/2008 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se não há possibilidade de o empregado se ausentar da empresa durante o intervalo para refeição e descanso, é devido o pagamento de uma hora extra por dia, pela supressão do repouso previsto no artigo 71 da CLT. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negando provimento a recurso ordinário da empresa.

A reclamada alegou que o empregado, que exercia a função de vigia, usufruía efetivamente da pausa. Só que o intervalo não era registrado no cartão de ponto, fato que por si só não pode levar à condenação em horas extras, pois não é obrigatório esse registro. No mais, se o reclamante dizia não fazer hora de almoço, seria seu o ônus de provar tal alegação. De qualquer forma, o autor poderia fazer jus a, no máximo, 50 minutos extras, já que ele próprio declarou que tinha de 5 a 10 minutos para almoçar.

Mas, ao contrário do que afirmou a ré, ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que o reclamante não tinha liberdade para usufruir do descanso legal para o almoço, ficando à disposição da reclamada durante as refeições, já que não havia outro vigia no mesmo horário para revezar com ele.

O relator salientou que a não obrigatoriedade de registro do intervalo intrajornada não significa que ele possa ser suprimido: “ Até porque, se alimentar no próprio local de trabalho não atinge a finalidade do descanso, que visa garantir a higidez física e mental aos trabalhadores ”- completa. O juiz também considerou que a pausa de 5 a 10 minutos que o reclamante tinha para almoçar não leva ao reconhecimento de apenas 50 minutos extras, uma vez provado que estes minutos eram gastos para fazer a refeição no próprio local de trabalho, desvirtuando a natureza do instituto.

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