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JT descaracteriza justa causa aplicada em conjunto com outra punição

publicado: 12/04/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, manteve sentença que descaracterizou a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após encontrar evidências de que o empregador já havia aplicado ao empregado uma sanção anterior pela mesma falta praticada. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, o empregador não pode se servir de uma transgressão contratual já punida para dispensar o reclamante por justa causa, pois isso implicaria duplicidade de punição, o que é inadmissível no Direito do Trabalho.

A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando faltas injustificadas ao trabalho, o que ampararia a justa causa. Sustentou ter aplicado penas pedagógicas – como a advertência seguida de suspensão - observando sempre a gradação da pena. Mas, ao atribuir a prática de ato faltoso ao reclamante, a reclamada atraiu para si o encargo de demonstrar, cabalmente, a ocorrência dessa falta.

A Turma entendeu que a empregadora não se desincumbiu desse ônus, até porque a prova documental revelou que as faltas do reclamante, inclusive aquela que motivou a sua dispensa, já haviam sido punidas com a suspensão. Assim, admitir a justa causa seria aceitar a dupla punição por uma mesma falta.

O relator esclarece que, no caso, foram apenas duas faltas injustificadas durante o contrato de trabalho, não tendo a empregadora demonstrado, no curso do processo, a ocorrência de outro ato desidioso do empregado após a aplicação das suspensões e advertências. “Nesse contexto, não houve gradação da pena, não restando evidenciada a falta grave cometida pelo autor a autorizar a dispensa por justa causa” – conclui.

Processo

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