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JT é competente para exame de pedido de diferenças de pensão originadas de salário extra-folha

publicado: 11/09/2006 às 08h37 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em julgamento recente de recurso ordinário, a 2ª Turma do TRT/MG declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização decorrente de recebimento de pensão previdenciária a menor, em face do pagamento de salário extra-folha.

O juiz relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, explica que o teor do pedido é a indenização pela diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS à viúva do trabalhador e aquele que a beneficiária deveria efetivamente receber se os recolhimentos previdenciários tivessem sido efetuados com base no salário recebido “por fora” . É que, segundo as alegações do autor, a empresa não pagou integralmente as horas extras prestadas pelo empregado falecido e, quando o fez, foi extra-folha. Dessa forma, prestou informações incorretas ao INSS, acarretando o pagamento a menor da pensão recebida pela viúva, já que não calculada sobre o salário extra-folha, que seria, afinal, o verdadeiro salário-de-contribuição.

Assim sendo, “o pleito em tela origina-se do contrato de trabalho havido entre o ‘ de cujus’ e a reclamada, de modo que se inscreve na competência desta Especializada, por força do art. 114 da Constituição da República de 1988” – destaca o relator.

A Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento do mérito da questão relativa às diferenças de pensão pleiteadas.

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