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JT é competente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios

publicado: 04/11/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em julgamento de recurso ordinário interposto pelo reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários decorrentes de relação jurídica entre advogado e cliente.

Para a desembargadora relatora do recurso, Denise Alves Horta, a relação jurídica, no caso, é de trabalho, e não de consumo: “Na abrangência da conceituação da relação de trabalho não se pode excluir a relação existente entre o advogado e seus clientes, traduzida numa prestação autônoma de serviços, que não se confunde com relação de consumo. É o que ressai inclusive do disposto nos artigos 31 § 1o e 34, incisos III e IV da Lei 8906/94, que estabelecem a necessidade de o advogado manter a sua independência e ainda a proibição de ele captar ou angariar causas, valendo-se ou não da intervenção de terceiros, mediante agenciador, restrições estas incompatíveis com a relação de consumo, que tem na prática do mercantilismo um dos seus requisitos” .

Lembrou ainda a desembargadora que a Orientação Jurisprudencial n. 138 da SBDI-2 do TST, que afastava a competência da JT para a matéria, foi cancelada em maio de 2006. Por seu turno, ao apreciar ação de cobrança fundada em contrato de honorários advocatícios, o STJ já se pronunciou no sentido de afastar a configuração de relação de consumo, declarando a natureza alimentar do crédito devido ao advogado. “Diante desse contexto, se a verba em comento detém natureza alimentar e a relação jurídica não se enquadra como consumeirista, a única conclusão plausível é a de que se trata de uma típica relação de trabalho, autônoma que é, de modo a atrair para a Justiça do Trabalho o exame e julgamento dos conflitos que surgirem quanto ao pagamento dos respectivos honorários” - concluiu.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho (nos termos da Emenda 45/04 que a estendeu para as demandas envolvendo relações de trabalho), determinando o retorno do processo ao juízo de origem para exame e julgamento dos pedidos formulados na ação.

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