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JT é competente para julgar ação proposta por vítima indireta de acidente de trabalho

publicado: 20/05/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho se estende às ações relativas à reparação do chamado “ dano ricochete ou dano reflexo ”, ou seja, o dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, ao trabalhador vítima do ato ilícito causador do dano. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima: “ Dado que cabe à Justiça do Trabalho julgar as questões ligadas à vítima direta do dano (trabalhador falecido) em face da reclamada, também lhe cabe apreciar as questões atinentes à vítima indireta (companheira) ”- destacou a juíza, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argüida pela reclamada, na ação em que o espólio de um trabalhador falecido, representado por sua companheira, postulava indenização por danos morais.

A tese da ré era de que a JT não seria competente para julgar pedido de indenização de natureza civil (dano moral), já que a causa de pedir invocada, no caso, foi a dor sofrida pelo falecimento do companheiro, fugindo, portanto, da seara trabalhista. " É verdade que pretensão dessa natureza se insere na órbita da responsabilidade civil ” – pontua a juíza. Mas acrescenta que, embora a ação tenha sido proposta pela companheira do empregado e verse sobre dano moral, o fundamento da reparação está na relação de emprego que vinculava o ex-empregado e a causadora do dano, por isso, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A competência desta Justiça se dá por atração, porquanto não há qualquer sentido ou coerência em deslocar para a Justiça Comum a apreciação e julgamento das ações que versem sobre o dano reflexo, quando o eventual ilícito tenha derivado do âmbito da relação de emprego ” – conclui a juíza.

No mérito, a Turma manteve a indenização de 60 mil reais por danos morais e a pensão mensal no valor de R$522,32, durante 32 anos, a título de danos materiais, deferidas pela sentença à companheira do empregado, que se acidentou quando dirigia o caminhão da reclamada, carregado com uvas, após jornada prolongada de trabalho, e tombou ao perder o controle do veículo, que estava sem freios. A conclusão foi de que a ré não propiciava condições seguras de trabalho, pois além de obrigar o empregado a dirigir veículo com sistema de freios falho, a carga de trabalho imposta exigia que ele se aventurasse em estradas pouco seguras, em horários não recomendáveis, aumentando a possibilidade de acidentes graves, como o que acabou acontecendo no caso em julgamento.

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