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JT é competente para julgar pedido de indenização substitutiva de seguro por invalidez previsto em norma coletiva

publicado: 21/06/2007 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais reafirmou, em decisão recente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de pagamento de indenização substitutiva de seguro por invalidez permanente, cuja contração em favor do empregado é obrigação prevista em convenção coletiva. A decisão da Turma acompanhou voto do relator, desembargador Hegel de Brito Boson, modificando a sentença que havia acolhido a preliminar de incompetência absoluta ao fundamento de que o direito pleiteado teria origem em contrato de natureza civil e que, portanto, a competência seria da Justiça Comum.

Para a Turma, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho em casos como esse é o fato de que a obrigação decorre diretamente do vínculo empregatício, já que tem origem em norma coletiva que obriga a contratação em favor do empregado, com descontos mensais em sua folha de pagamento. O desembargador relator frisa que, para a fixação do foro competente, não importa se o fato jurídico que gerou a demanda encontra regulação no Direito Civil.

No caso, o pedido do reclamante não é de recebimento de seguro em si, mas de indenização substitutiva do seguro, cuja obrigação de contratação decorre de norma coletiva. Assim, o pedido se funda no descumprimento de norma coletiva, cabendo à empregadora zelar pela eficácia do contrato firmado com a companhia seguradora para que ele possa surtir os efeitos previstos em benefício do empregado.

Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito da ação.

Processo

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