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JT é competente para julgar relações de trabalho em contratos administrativos

publicado: 13/07/2007 às 03h23 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Inconformado com a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamatória de um prestador de serviços que possuía contrato administrativo resultante de processo licitatório, o município mineiro de Indianápolis interpôs recurso ordinário no TRT-MG, julgado por sua 4ª Turma, alegando que a lide versa sobre relação comercial, não dizendo respeito a contratação empregatícia ou funcional. O município alegou também que existe lei municipal instituidora de regime jurídico único estatutário para os seus servidores, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho.

Mas o entendimento da Turma, com base no voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, foi diferente: “Se o processo versa sobre relação de trabalho, não importa que ela tenha ocorrido sob forma diversa da empregatícia ou da funcional. A prestação de serviços sob a forma de contrato administrativo resultante de licitação, em que não haja qualquer pedido de natureza trabalhista na forma da CLT e legislação afim também se insere no âmbito do gênero relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho, pelos claros termos do artigo 114 da CR, na redação que lhe conferiu a EC 45/2004” – frisou o relator.

A Turma decidiu, portanto, rejeitar a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da reclamatória trabalhista, negando provimento ao recurso.

Processo

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