JT garante indenização a motorista que sofreu acidente ao dirigir ônibus com barra de direção defeituosa
Pelo teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG, o empregador negligente em relação às condições de segurança do veículo de sua propriedade responde civilmente pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente sofrido pelo motorista, cuja função era transportar passageiros a cargo da empresa.
No caso, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, que prestava serviços de transporte de empregados para a 3ª reclamada que, por sua vez, era contratada da 4ª reclamada para trabalhar no corte de eucaliptos. Dois dias antes do acidente, o ônibus que o autor conduzia tinha ido para a oficina, para troca da barra de direção. Entretanto, os reparos realizados não foram suficientes para evitar o acidente. Segundo relatos do reclamante, ele fazia o transporte de retorno dos empregados da 3ª reclamada, quando a barra de direção quebrou, provocando a colisão do ônibus com uma árvore na beira da estrada. O acidente provocou graves lesões na perna esquerda do reclamante, com amputação de parte dela, além de danos psicológicos por ele ter ficado afastado de todo o seu convívio social e familiar durante o período em que esteve hospitalizado.
De acordo com a relatora do recurso interposto pelo reclamante, desembargadora Denise Alves Horta, os empresários que exploram o transporte viário de pessoas devem observar com cuidado todas as regras e normas trabalhistas, principalmente aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, a fim de proporcionar aos seus empregados condições de trabalho seguras, afastando o máximo possível o risco de acidentes. Neste sentido, no entender da Turma, ficou comprovada a culpa da 1ª reclamada, proprietária do veículo e empregadora do reclamante, uma vez que a mesma permitiu a circulação do ônibus sem antes submetê-lo a testes para constatar se, de fato, estava em perfeitas condições de uso. “ Tal situação revela a negligência do empresário no que tange ao seu dever de proporcionar transporte seguro aos passageiros que transportava, prevenindo e evitando acidentes. Cumpre ainda realçar que o empregador é que assume os riscos do seu negócio, sendo vedada a transferência desse ônus ao empregado. ” – frisou a desembargadora.
Por esses fundamentos, a Turma condenou a 1ª reclamada (empregadora) a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00 e reparação por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, no valor mensal de R$379,84, desde a data do acidente. Em relação à 3ª reclamada, tomadora de serviços da 1ª, a relatora entendeu evidenciada a culpa da empresa pela má escolha do prestador de serviços e por não ter observado o dever de fiscalizar, com eficiência, se o seu contratado estava cumprindo de forma satisfatória as obrigações assumidas. Por isso, foi responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas deferidas ao reclamante, ou seja, deverá arcar com o pagamento, em caso de inadimplência da empregadora.