JT identifica fraude e invalida acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia
Diante das evidências de fraude no acordo firmado junto a uma Comissão de Conciliação Prévia da categoria dos rodoviários, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da quitação ampla, geral e irrestrita passada pelo empregado no termo de conciliação assinado por ele. É que foi constatado que a empresa forçou o acerto extrajudicial, ao indicar o advogado que o empregado deveria procurar e encaminhá-lo à CCP, onde seria feito o acerto rescisório. O autor alegou ainda que, embora tenha assinado o termo de conciliação, não recebeu o valor da transação e dos documentos rescisórios.
Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, há, no caso, indícios suficientes para invalidar a quitação passada pelo autor, por vício de consentimento.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram que essa era, de fato, uma prática adotada pela empresa e que os empregados sequer sabiam ao certo que tipos de documentos assinavam perante a Comissão, pois o advogado que os assistia era sempre indicado pela empresa. Ao final, nem chegavam a receber o valor acertado. “ Houve outorga de procuração por instrumento público para que o suposto advogado do autor sacasse o saldo existente em sua conta vinculada, o que destoa daquilo que ordinariamente acontece. Verifica-se ainda a existência de representação policial feita pelo autor perante a Polícia Civil, denunciando irregularidades possivelmente praticadas pelo advogado, a mando da empresa ” – complementa o juiz.
Diante desse quadro, a Turma entendeu acertada a decisão de primeiro grau que, com base no art. 9º da CLT e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, declarou nula a quitação passada pelo empregado perante a CCP e procedeu à análise e julgamento de todos os pedidos trazidos pelo ex-empregado na ação trabalhista.