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JT mantém multa fiscal imposta a empresa que empregava jornalistas sem registro profissional

publicado: 28/05/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de empresa que protestava contra multa aplicada por fiscal do trabalho, em razão da contratação de jornalistas sem o devido registro profissional no órgão competente.

A recorrente alegava que a demora no registro dos jornalistas deveria ser atribuída ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego, e que a lei dispensa da apresentação do diploma.

No auto de infração, o fiscal declarou afronta ao art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, já que, apesar de solicitados, não foram apresentados os registros dos profissionais indicados. O desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, concluiu pela regularidade e legalidade do auto de infração, declarando também a competência do fiscal para lavrá-lo. A análise das provas levou à confirmação do trabalho de 07 jornalistas sem registro profissional, o que justifica a multa imposta.

Frisa o relator que o dispositivo legal infringido determina a necessidade de registro prévio no órgão do MTE para o exercício da profissão de jornalista. Dessa forma, a mera solicitação desse registro não satisfaz a exigência legal, até porque, há requisitos a serem preenchidos, com o risco de indeferimento.

Por esses fundamentos, a Turma julgou subsistente o auto de infração e confirmou a multa imposta à empresa transgressora.

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