JT reconhece vínculo de emprego entre entrevistador e empresa de pesquisa de opinião pública
Em decisão recente, a 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Emerson José Alves Lage (à época compondo a Turma como juiz convocado), reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa de pesquisa de opinião pública e uma entrevistadora que trabalhava junto à população na coleta dos dados.
Admitida pela reclamada em março de 1990, na função de pesquisadora, a autora relatou que, com o passar do tempo, teve que realizar outros serviços, como checagem e revisão das pesquisas, coleta de dados e telemarketing.
A ré, por sua vez, sustentou a tese da não existência da relação de emprego, já que a prestação de serviços teria se dado de forma autônoma. Embora tenha reconhecido a prestação de serviços no período informado na inicial, alegou que esta se deu de forma eventual, sem subordinação, sendo realizada apenas quando havia demanda de entrevistas em pesquisa de opinião, tendo a autora liberdade de aceitar ou recusar os trabalhos que lhe eram oferecidos. Por outro lado, admitiu que a reclamante desenvolvia suas atividades segundo roteiros pré-determinados e que havia prazo estipulado para entrega dos trabalhos.
Ao examinar o recurso interposto contra a sentença que reconheceu a existência de relação empregatícia entre as partes, o relator concluiu que o pesquisador ou entrevistador de empresa de opinião pública exerce atividade essencial à atividade-fim da empresa. “ Não pode ser a autora considerada trabalhadora eventual, principalmente quando os documentos acostados à inicial revelam que a sua contratação, ao longo de anos seguidos, se deu praticamente todos os meses, de forma habitual e até mesmo continuada. A autonomia dos serviços também deve ser afastada, pois a obreira tinha que aplicar os questionários elaborados pela empresa e nos locais determinados por esta, sujeitando-se a prazos. Todos esses pressupostos fáticos evidenciam o vínculo empregatício ”- destaca o desembargador.
Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação da ré ao pagamento de todas as parcelas típicas da relação empregatícia.