JT reconhece vínculo entre advogado militante e fundação privada
A 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um advogado que mantinha escritório ativo e duas reclamadas: a fundação privada à qual prestava serviços e a universidade por ela mantida. “ O fato de o reclamante ser advogado militante não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com empresa privada, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT ” – destaca o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral.
A ré insistia na tese de que o autor era apenas prestador de serviços, estando ausentes, no caso, os requisitos legais da relação de emprego, sobretudo a subordinação, até porque ele atendia outros clientes em seu escritório.
Ficou comprovado no processo, no entanto, que o reclamante foi admitido como advogado, por intermédio de falsa cooperativa de trabalho, à qual teve que se associar, segundo exigência dos reclamados. Apurou-se, dessa forma, a fraude na contratação do autor e o desvirtuamento do cooperativismo, que tem como objetivo a prestação de serviços aos associados e não a exploração de sua mão-de-obra. “ Afastada a relação cooperativista, registro que, no tocante ao labor humano em geral, a regra no direito do trabalho é assegurar a proteção das leis sociais. Assim, se o reclamado argúi situação diversa, suscitando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, e capaz de afastar a incidência da norma jurídica trabalhista intentada pelo obreiro, cabe-lhe prová-la ” – salienta o relator, lembrando ainda que no processo do trabalho pouco importa o rótulo dado às relações, pois o que se busca é a verdadeira relação havida entre as partes.
No caso, tanto a subordinação, como os demais elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT ficaram evidenciados pela prova oral e documental. O próprio chefe do departamento jurídico informou que o reclamante passou a compor o quadro de advogados da fundação, prestando serviços quatro horas por dia e sempre subordinado às suas ordens. Assim, a Turma concluiu que o trabalho prestado era pessoal e não eventual, havendo horário a ser cumprido, subordinação e remuneração.
“ O fato de o autor continuar laborando, de forma particular, nas suas atividades de advogado não obsta o reconhecimento da relação de emprego demandada, pois sua jornada diária de 04 horas permitia, a toda evidência, o exercício de outras funções, valendo frisar que a exclusividade não é requisito geral da relação empregatícia ” – conclui o relator, mantendo a sentença que determinou o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, com o conseqüente pagamento de todas as verbas salariais e rescisórias a ele devidas.