Juiz pode conceder prazo para discriminação das parcelas do acordo
A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da União Federal, que protestava contra decisão que permitiu às partes apresentarem a discriminação das parcelas do acordo em momento posterior ao da homologação. A União invocou o artigo 43, da Lei 8212/91, além dos artigos 2º, 128º e 460º do CPC, e 142, do CTN para fundamentar seu pedido. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida ressaltou que, “ na hipótese de acordo, quando são as próprias partes que estabelecem os termos do ajuste, através do qual dão término à lide, compete às mesmas indicar a natureza das parcelas que integram a avença e não há nenhuma imposição legal para que seja feito na mesma data em que foi formalizado o acordo ”.
Ainda segundo a desembargadora, o parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, estabelece que as decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, mas não dispõe que a discriminação dessas parcelas tenham que ser realizadas na mesma oportunidade. Até porque, o juízo, mesmo após a homologação do acordo, poderá rejeitar a discriminação das parcelas se elas estiverem em desacordo com as normas legais, sem que isso altere a decisão homologatória. No mais, o juiz pode conceder às partes um prazo para realização de atos processuais, como feito na sentença homologatória.
Assim como o reclamado apresentou no prazo hábil a discriminação de parcelas de natureza indenizatória e de natureza salarial, no valor total do acordo, a Turma decidiu pela improcedência da pretensão da União Federal.