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Juiz pode determinar bloqueio de dinheiro contra o devedor, mesmo na pendência de recurso ao STF

publicado: 21/08/2006 às 10h52 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pela decisão da 6ª Turma do TRT/MG, em julgamento de mandado de segurança, "não ofende direito líquido e certo a determinação, em execução definitiva, de penhora em dinheiro, porque observa a gradação legal" , pela qual o dinheiro vivo é preferencial nas penhoras judiciais sobre bens de outra natureza (móveis, imóveis e direitos), por representar a melhor e mais ágil forma de garantir a satisfação do crédito devido ao trabalhador.

A Turma acompanhou o voto do relator, juiz João Bosco Pinto Lara, que rejeitou o duplo argumento com que a ré pretendia invalidar a determinação do juiz de primeiro grau: o primeiro deles, é o de que não teria sido regularmente intimada a pagar o débito, o que ruiu ante a prova dos autos; o segundo, a interposição de recurso extraordinário ao STF, que, pelo que dispõe o art. 893, §2º da CLT, não impede o prosseguimento da execução definitiva contra o devedor. "A interpretação desse dispositivo, em conjunto com o art. 899 do mesmo diploma legal, permite inferir que a execução em questão somente pode ser definitiva, já que na lei não se presumem palavras inúteis e este último artigo prevê que, como regra geral, a interposição de recursos não prejudica a execução provisória até a penhora, o que tornaria redundante a menção expressa ao caso de recursos dirigidos ao STF" conclui o relator, que cita ainda Súmula do Supremo Tribunal Federal (nº 228), dispondo nesse mesmo sentido.

A conclusão final é de que, sendo a execução definitiva (pois a decisão já transitou em julgado) a penhora em dinheiro é absolutamente legal, inexistindo ato abusivo do juiz que determinou o bloqueio da conta-corrente da reclamada.

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