Justiça do Trabalho absolve empregado acusado de dano moral contra empresa
A 2a Turma do TRT-MG negou provimento a recurso da empresa Distrito de Irrigação de Jaíba que pretendia a condenação do seu empregado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da denúncia feita ao Ministério do Trabalho e Emprego a qual, segundo alegou, gerou fiscalização em seu estabelecimento e descrédito junto a seus clientes.
Mas, como explica o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora haja jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), a empresa não comprovou qualquer dano, o que afasta a possibilidade de responsabilização do empregado. “É necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última” - esclarece.
Para ele, não pode ser taxado de ilícito o ato do empregado de comunicar ao órgão fiscalizador competente as irregularidades que observou na empresa. Até porque as denúncias foram constatadas pelos fiscais do trabalho. A certidão expedida pela Subdelegacia do Trabalho em Montes Claros atesta que a empresa sofreu fiscalização por quatro vezes, a última delas após a denúncia feita pelo empregado, sendo a empresa autuada por não constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A autuação identificou ainda o descumprimento das disposições relativas ao programa de controle médico ocupacional e à realização dos exames médicos admissionais. “Portanto, se houve algum tipo de conduta ilícita, por óbvio, não foi parte do recorrido, que ao efetivar a denúncia de irregularidades junto ao agente fiscalizador, nada mais fez que exercer seu direito de petição, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, seja empregado, ex-empregado ou não” - frisa o relator.
Aliás, o próprio reclamante foi reintegrado judicialmente ao emprego, já que foi dispensado no período em que se encontrava doente – mais uma irregularidade praticada pela empresa.
Diante desses fatos, a Turma considerou inexistente o dano, sendo impossível a condenação do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme requerido pela empresa. De acordo com o desembargador, a autuação ocorreu pela inobservância às normas de saúde e segurança do trabalho, por cujo cumprimento a empresa tinha obrigação zelar: “A culpa pela má administração empresarial não pode ser imputada ao réu, mero empregado, mormente quando não há nos autos qualquer elemento para evidenciá-la” finaliza.