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Justiça do Trabalho aplica INPC para balizar reajuste salarial

publicado: 06/03/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, aplicou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ao conceder reajuste a uma categoria de trabalhadores, cujo sindicato ajuizou dissídio coletivo após impasse nas negociações anteriores com a empresa. Apesar de o princípio da desindexação da economia vetar qualquer reajuste baseado em índices de preços, a juíza afirma que tal fato “não impede que a Justiça do Trabalho exercite o poder normativo que lhe é assegurado pelo artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, em face da diminuição do valor dos salários acarretado pela inflação que, embora reduzida nos tempos atuais, ainda se faz presente" - emendou a juíza, que considerou justo e razoável o arbitramento de percentual de reajuste salarial visando a recomposição do poder de compra do trabalhador.

A Juíza ressaltou que “o Poder Judiciário Trabalhista continua detendo o poder/dever de, uma vez provocado, compor o litígio que lhe for apresentado, sempre em consonância com o estipulado na redação do art. 114 da CF e EC 45, que determina a observância das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" . Em vista disso, a relatora tomou como base o valor do INPC no período pleiteado, de 3,34%, para estabelecer o reajuste para a categoria, já que a empresa não se opunha a este índice.

Pela decisão, foi permitida a compensação de aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de vigência do instrumento coletivo anterior.

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