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Justiça do Trabalho é competente para julgar Ação Civil Pública movida contra cooperativa de mão-de-obra

publicado: 23/08/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT de Minas reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende impor a cooperativa de mão-de-obra a obrigação de não mais intermediar a prestação de serviços pelos cooperados sem registro do contrato de emprego.

O fundamento é o artigo 114 da Constituição Federal que, em seu inciso IX, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" , além do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe, entre as atribuições do MPT, a de "promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses coletivos" .

Para o juiz relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, pelo teor dos pedidos e ante a possibilidade de constatação de fraude aos direitos trabalhistas, é patente a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. A legitimidade do Ministério Público para a ação proposta foi também reafirmada na decisão, com base no artigo 129, III, da Constituição, entendendo o relator que o MPT atua, no caso, "em defesa de interesses coletivos, em razão do desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos" .

Processo

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