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Justiça gratuita é restrita ao trabalhador necessitado no sentido legal

publicado: 15/05/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 2ª Turma do TRT/MG não conheceu do recurso interposto por um reclamante, por deserto (ou seja, não pagas as custas processuais). É que o autor, que teve sua ação julgada improcedente em primeiro grau, teve também indeferido o pedido de Justiça Gratuita, sendo condenado a pagar custas no valor de R$ 9.500,00 e não as recolheu. A Turma entendeu haver no processo evidências bastantes de que o reclamante possui um vasto patrimônio em bens que ele próprio enumerou quando propôs comprar o hospital reclamado. Essa discriminação de bens derruba a presunção de veracidade da declaração de pobreza assinada pelo autor.

Segundo o desembargador relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, o juiz não pode, simplesmente, acatar os termos de uma declaração sem pesquisar sua veracidade, sob pena de transformar o deferimento da Justiça Gratuita em mero automatismo. Salienta o relator, que “a afirmação de miserabilidade é feita “sob as penas da lei”, não se apresentando como um ato de efeitos mágicos; se essa fosse a intenção da lei, ela teria simplesmente estabelecido que “o reclamante não pagará custas” , o que não fez – conclui.

Nesta esteira, acrescenta o desembargador que, o art. 790, § 3º, da CLT, ao dispor sobre a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, coloca-o como “faculdade” do Juiz, e não como mera conseqüência da exibição da declaração de miserabilidade.

Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, entendeu que o reclamante não faz jus à gratuidade da justiça e, para recorrer, deveria ter recolhido as custas processuais.

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